quinta-feira, 6 de outubro de 2011

O que nos apoia

Retirado do Estatuto da Criança e do Adolescente:


Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à 
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como 
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as 
restrições legais;

II - opinião e expressão;

Retirado da Constituição do Estado de São Paulo de 1989:

Artigo 238  - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de 
São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.

Artigo 239  - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de 
Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial,
estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e 
municipais, bem como para as particulares.

Artigo 241  - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, 
é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada 
pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de
Ensino, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades 
apontados nos Planos Municipais de Educação.


Retirado da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção I
DA EDUCAÇÃO

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;


E por fim, retirado do perfil da escola ETec Fernando Prestes:

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Finalidades

Artigo 4º - Os princípios de gestão democrática nortearão a gestão da UE (unidade escolar), valorizando as relações baseadas no diálogo e no consenso tendo como práticas a participação, a discussão e a autonomia.

Parágrafo único - A participação deverá possibilitar a todos os membros da comunidade escolar o comprometimento no processo de tomada de decisões para a organização e para o funcionamento da UE e propiciar um clima de trabalho favorável a uma maior aproximação entre todos os segmentos da ETE.


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