Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II - opinião e expressão;
Retirado da Constituição do Estado de São Paulo de 1989:
Artigo 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de
São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.
Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de
Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial,
estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e
municipais, bem como para as particulares.
Artigo 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei,
é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada
pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de
Ensino, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades
apontados nos Planos Municipais de Educação.
Retirado da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
E por fim, retirado do perfil da escola ETec Fernando Prestes:
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Finalidades
Artigo 4º - Os princípios de gestão democrática nortearão a gestão da UE (unidade escolar), valorizando as relações baseadas no diálogo e no consenso tendo como práticas a participação, a discussão e a autonomia.
Parágrafo único - A participação deverá possibilitar a todos os membros da comunidade escolar o comprometimento no processo de tomada de decisões para a organização e para o funcionamento da UE e propiciar um clima de trabalho favorável a uma maior aproximação entre todos os segmentos da ETE.
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